LEI Nº 986, de 16/12/1974
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PLEITEAR JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a pleitear junto ao Instituto Nacional de Previdência Social o parcelamento da dívida do Município para com aquela Autarquia, nos termos da Portaria nº 51, de 19 de Setembro próximo passado.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo, poderá ser pleiteado de forma a não exceder o limite de 100 (cem) pagamento mensais e sucessivos, de valor não inferior a um por cento respectiva quota mensal do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 2º Deferido o pedido de parcelamento fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar têrmo de confissão de dívida pra com o Instituto, além de assumir o compromisso de incluir no programa de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios as dotações necessárias ao pagamento da obrigação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 16 de Dezembro de 1974
Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal
Publicada no gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.